A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a venda de imóvel realizada após a inscrição de débito tributário em dívida ativa configura fraude à execução, ainda que o CPF do vendedor tenha sido incluído na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e na execução fiscal apenas anos depois.
No caso analisado, o imóvel foi vendido por um empresário individual vinculado a uma microempresa devedora. A compradora alegou ter adquirido o bem de boa-fé, sem qualquer restrição registrada na matrícula e após a obtenção das certidões necessárias. Contudo, o STJ entendeu que, tratando-se de empresário individual, não há separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial, razão pela qual o patrimônio pessoal já respondia pela dívida tributária.
O entendimento representa importante alerta para empresários e investidores envolvidos em operações imobiliárias, de modo a demonstrar que a realização de diligências cadastrais, embora indispensável, pode não ser suficiente para afastar os efeitos da fraude à execução quando presentes os requisitos previstos no artigo 185 do Código Tributário Nacional.
Diante desse cenário, a realização de uma auditoria jurídica prévia nas negociações que envolvem imóveis e ativos empresariais torna-se cada vez mais relevante para reduzir riscos e conferir maior segurança às operações.
Nosso escritório permanece à disposição para assessorar sociedades e empresários na análise preventiva de aquisições patrimoniais, na realização de due diligence e na avaliação de riscos tributários relacionados a execuções fiscais.
Fonte: STJ – REsp nº 2.173.311.

