Receita Federal Intensifica Regras de Identificação de Beneficiário Final no CNPJ

A Receita Federal do Brasil promoveu alterações relevantes nas obrigações cadastrais das pessoas jurídicas por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025, que modifica a IN nº 2.119/2022, responsável pela disciplina do CNPJ. As mudanças ampliam o nível de detalhamento exigido na identificação dos chamados beneficiários finais, de modo a reforçar a transparência das estruturas societárias.

Nos termos da IN, considera-se beneficiário final a pessoa natural que, em última instância, detenha controle, influência relevante ou seja titular indireta das operações realizadas pela entidade. A obrigação de prestação dessas informações alcança tanto pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil quanto entidades estrangeiras com atuação ou investimentos no país.

A implementação da obrigação ocorrerá de forma escalonada. Como regra geral, as pessoas jurídicas passam a estar obrigadas a cumprir a exigência a partir de 2026, especialmente quando houver participação de pessoa jurídica no quadro societário, hipótese em que a obrigação será imediata, independentemente do faturamento.

Para as sociedades simples e sociedades limitadas compostas exclusivamente por pessoas físicas, a exigência seguirá cronograma progressivo: sociedades com receita bruta superior a R$ 78 milhões deverão cumprir a obrigação a partir de 1º de janeiro de 2027; aquelas com receita superior a R$ 4,8 milhões e até R$ 78 milhões estarão obrigadas a partir de 1º de janeiro de 2028; por sua vez, sociedades com receita igual ou inferior a R$ 4,8 milhões, desde que não possuam pessoa jurídica no quadro societário, permanecem dispensadas da obrigação.

A nova sistemática também institui o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), que deverá ser apresentado anualmente, ainda que não haja alterações nas informações prestadas. No caso de novas inscrições no CNPJ, a obrigação deverá ser cumprida no prazo de 30 dias.

Outro ponto de destaque é o endurecimento das sanções. Além da possibilidade de suspensão do CNPJ, a normativa passa a prever a aplicação de multas por atraso ou omissão, que podem variar entre R$ 100,00 e R$ 1.500,00 por mês-calendário, conforme a Medida Provisória nº 2.158-35.

O novo regramento evidencia o avanço da Receita Federal no controle das estruturas societárias e na identificação de seus efetivos controladores, exigindo maior organização e consistência das informações cadastrais.

Nosso escritório acompanha de perto as alterações normativas e permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais, bem como para auxiliar na adequação das informações societárias, no cumprimento das novas obrigações acessórias e na mitigação de riscos decorrentes da inobservância das regras.

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