A Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar em mandado de segurança para afastar, de forma imediata, o aumento de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL introduzido pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentado por atos da Receita Federal.
Com a decisão, a sociedade impetrante ficou autorizada a recolher os tributos pelos percentuais anteriores, sendo vedada à Receita Federal a cobrança da diferença, a lavratura de autos de infração ou qualquer restrição cadastral relacionada à parcela discutida.
Na análise preliminar, o juízo entendeu que o regime do lucro presumido não configura benefício fiscal, mas método legal de apuração da base de cálculo. Assim, a majoração poderia resultar em tributação sobre renda inexistente, além de gerar insegurança jurídica pela alteração abrupta da carga tributária sem período de adaptação.
A decisão reforça a possibilidade de questionamento judicial da nova sistemática, sobretudo para sociedades cujo aumento da presunção represente elevação relevante da carga tributária.
Durante a discussão judicial, também é possível optar pelo depósito judicial integral do valor controvertido. Nessa hipótese, o crédito tributário permanece suspenso:
- se a sociedade vencer a ação, o valor depositado é levantado e devolvido;
- se houver decisão desfavorável, o montante é convertido em pagamento do tributo, de modo a evitar incidência de multa e encargos adicionais.
Nosso escritório acompanha de perto as discussões que envolvem a LC nº 224/2025 e está à disposição para analisar a situação concreta de cada sociedade, avaliar a viabilidade de medida judicial e estruturar a estratégia mais adequada para mitigação de riscos e eventual recuperação de valores.


