Empresas Devem Definir em Setembro de 2026 a Forma de Recolhimento do IBS e da CBS para 2027

A Reforma Tributária trouxe uma mudança importante para as sociedades optantes pelo Simples Nacional. A partir do próximo ciclo de opção, o prazo para adesão ao regime deixa de ocorrer em janeiro e passa a ser realizado entre 1º e 30 de setembro de 2026, produzindo efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2027.

Além da opção pelo Simples Nacional, as sociedades deverão tomar uma decisão estratégica: escolher se o IBS e a CBS serão recolhidos na guia única do Simples Nacional ou pelo regime regular (em separado). Essa escolha será válida para o período de janeiro a junho de 2027.

A definição merece atenção especial, pois o recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular poderá representar importante ferramenta de gestão de créditos tributários, especialmente para sociedades que negociam com clientes sujeitos ao regime não cumulativo ou que possuam cadeia de fornecedores e consumidores interessados na apropriação desses créditos.

Caso a sociedade não exerça essa opção em setembro de 2026, o IBS e a CBS serão recolhidos, obrigatoriamente, na guia única do Simples Nacional durante o primeiro semestre de 2027. Contudo, haverá uma nova oportunidade de opção em março de 2027, cujos efeitos produzirão resultado apenas para o segundo semestre de 2027.

Diante dessa alteração, torna-se fundamental que as sociedades iniciem desde já a análise de sua operação, do perfil de seus clientes e da estrutura de créditos tributários, a fim de definir qual modelo de recolhimento será economicamente mais vantajoso.

Nosso escritório permanece à disposição para analisar a realidade de cada sociedade, projetar os impactos da escolha entre os regimes de recolhimento do IBS e da CBS e auxiliar na adoção da estratégia tributária mais adequada para 2027.

Fonte: Regulamentação da Reforma Tributária sobre o Consumo – regras de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS para o exercício de 2027.

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